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“Maus antecedentes”: Vigilante condenado criminalmente não pode exercer profissão antes de 5 anos do fim da condenação

por Campos Publicado em 05/10/2024
“Maus antecedentes”: Vigilante condenado criminalmente não pode exercer profissão antes de 5 anos do fim da condenação

Um homem do Distrito Federal que realizou curso de formação de vigilante não vai poder exercer a profissão antes de 5 anos do fim da sua condenação na área criminal.

A decisão foi da 12ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), publicada no dia 4 de setembro e divulgada nesta sexta-feira, 4 de outubro

O diploma do curso ficou retido pela Polícia Federal por conta dos antecedentes criminais. 

Segundo a desembargadora federal Ana Carolina Roman, a condenação criminal deve ser considerada como “maus antecedentes” e impedir a homologação do certificado de conclusão do curso de formação de vigilante.

“Ainda não transcorreu o lapso temporal de 5 anos a partir da sentença declaratória da extinção da punibilidade transitada em julgado”.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto de Roman e negou o pedido da defesa do vigilante, mantendo a sentença anterior do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Agora, o caso vai poder ser usado como precedente e servir de exemplo para outros julgamentos similares Brasil afora.

Campos

Campos

Bacharel em Jornalismo com experiência na cobertura política, econômica e militar.