Justiça decide que herdeiros de ex-combatentes não podem mais acumular duas pensões

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pensão especial recebida por herdeiros de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial não pode ser acumulada com benefícios previdenciários, como a pensão por morte do INSS. A 1ª Turma do STJ negou o recurso de uma pensionista que solicitava a acumulação desses benefícios, reforçando sua jurisprudência sobre o tema.
A disputa judicial
A pensionista, filha de um ex-combatente falecido em 1978, passou a receber a pensão especial conforme previsto na Lei 4.242/63. Posteriormente, em 2014, também começou a receber pensão por morte de seu marido, paga pelo INSS. O pedido de acumulação foi negado em todas as instâncias anteriores, incluindo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
No STJ, a pensionista argumentou que a proibição de acumulação seria aplicável apenas ao ex-combatente e não aos seus dependentes. Entretanto, o ministro relator, Paulo Sérgio Domingues, destacou que os requisitos da Lei 4.242/63 e da Lei 3.765/60, que regem a concessão dessa pensão, devem ser observados tanto pelo ex-combatente quanto por seus herdeiros.
Os critérios para a pensão especial
Segundo a legislação, a pensão especial é destinada aos ex-combatentes que participaram ativamente da Segunda Guerra Mundial, desde que incapacitados para o trabalho e sem outras rendas públicas. Para seus herdeiros, o benefício só é concedido se não receberem outros valores dos cofres públicos e demonstrarem incapacidade de prover o próprio sustento.
Em seu voto, o ministro Domingues citou a Súmula 55 do STJ, que impede expressamente a cumulação da pensão de ex-combatente com qualquer outro benefício público, incluindo pensões previdenciárias.
Decisão unânime
A 1ª Turma do STJ decidiu por unanimidade negar o pedido da pensionista, reafirmando que a proibição de acumulação se estende aos dependentes. O processo foi registrado sob o número REsp 2.101.558.
A decisão reforça o entendimento do tribunal sobre a interpretação rigorosa dos critérios legais para a concessão da pensão especial, mantendo a vedação à acumulação de benefícios.
Leia o acórdão no REsp 2.101.558.