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Marinha publica Boletim Especial nº1, sobre o acumulo de adicionais: força esclarece procedimento já adotado anteriormente

por Sociedade Militar 23/04/2025
Marinha publica Boletim Especial nº1, sobre o acumulo de adicionais: força esclarece procedimento já adotado anteriormente

O acúmulo de adicionais vetado pela Turma Nacional de Uniformização frustrou milhares de militares das Forças Armadas que aguardavam decisões sobre o recebimento dos adicionais de tempo de serviço e de disponibilidade. Nessa terça-feira a Marinha publicou um boletim de notícias especial com o objetivo de esclarecer os militares da força,

A nota da força endossa a decisão da Turma de Uniformização dizendo: “decidiu, de forma alinhada com o texto legal original, pela impossibilidade de acumulação”. A força diz ainda que já vinha vetando a acumulação e que, portanto, a decisão não vai modificar os salários dos militares na reserva e ativa.

“a Marinha do Brasil já impedia a acumulação dos referidos adicionais, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade. Desta forma, a decisão da TNU não alterou o procedimento adotado pela Força desde a entrada em vigor da referida Lei”

GERAL BONO ESPECIAL N° 1 – DIRETORIA DE FINANÇAS DA MARINHA

Impossibilidade de Acúmulo de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) e Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM) – Em razão de recentes matérias jornalísticas abordando a decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Justiça Federal, que reafirma a vedação à acumulação do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), faz-se necessário esclarecer alguns pontos fundamentais sobre o tema.

O ATS é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, equivalente a 1% por ano de serviço. O artigo 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, extinguiu o referido adicional, assegurando ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fazia jus em 29 de dezembro de 2000.

O ACDM é a parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, instituída pelo artigo 8º da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Ressalta-se que a Lei nº 13.954/2019, que reestruturou a carreira dos militares das Forças Armadas, já previa expressamente a impossibilidade de percepção cumulativa dos referidos adicionais, conforme disposto no §1º do artigo 8º.

Apesar disso, foram propostas ações judiciais, de cunho particular, buscando o reconhecimento do direito à acumulação. Diante da multiplicidade de tais ações e da possibilidade de entendimentos diversos, o tema foi levado à TNU, que decidiu, de forma alinhada com o texto legal original, pela impossibilidade de acumulação.

Importa destacar que, com base na legislação citada, a Marinha do Brasil já impedia a acumulação dos referidos adicionais, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade. Desta forma, a decisão da TNU não alterou o procedimento adotado pela Força desde a entrada em vigor da referida Lei.

Reforça-se, por fim, que a atuação da Marinha do Brasil tem sido pautada pelo respeito à legalidade, à responsabilidade fiscal e à transparência na gestão dos recursos públicos.

“Cellula Mater” do Serviço de Intendência!
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