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Exército perde batalha na justiça e é obrigado a reformar soldado contando de 2003, com retroação: 22 anos de erros corrigidos

por Sociedade Militar Publicado em 17/04/2025 — Atualizado em 18/04/2025
Exército perde batalha na justiça e é obrigado a reformar soldado contando de 2003, com retroação: 22 anos de erros corrigidos

O militar sofreu lesão durante o serviço militar inicial e desde então luta na Justiça Federal da União para obter a reforma, que só chegou após 22 anos. O erro administrativo cometido pelo Exército Brasileiro nesse momento foi corrigido por ordem da Justiça Federal da União – TRF3.

“É permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (AgRg no Ag 1040411/RS). Comprovado que o autor apresenta lesão física definitiva decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar. O servidor militar considerado inválido, definitivamente, para o serviço do Exército em decorrência de acidente ocorrido em serviço faz jus à reforma, nos termos dos artigos 106, II; 108, III; e 109 do Estatuto dos Militares. A lei não exige, para a reforma do militar acidentado em serviço, a caracterização da incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. Reconhecida a ilegalidade do ato de licenciamento do autor, deve ser reintegrado às Forças Armadas, para então ser reformado com soldo correspondente ao que ocupava, desde o ato que o licenciou.

“A anulação do ato administrativo que licenciou o militar, tem como consequência direta e lógica a reintegração do militar às fileiras do Exército e o pagamento dos vencimentos atrasados, desde o ato ilegítimo que o licenciou”, diz a decisão

Publicação da decisão judicial com reintegração e reforma no Diário Oficial da União

PORTARIA Nº 30-SS.1.2/SVP 2, de 28 DE MARÇO DE 2025

O COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada, por meio da Portaria-DGP/C Ex nº 458, de 10 AGO 23, de acordo com a Portaria-C Ex nº 1.851, de 13 OUT 22 e de acordo com o inciso II do art. 104, o inciso II do art. 106, o inciso III do art. 108 e o art. 109, todos da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, resolve:

TORNAR INSUBSISTENTE a Portaria nº 1103-DCIP.21, de 28 JUL 10, publicada no DOU nº 145, de 30 JUL 10 e REFORMAR, definitivamente, a contar de 10 MAR 03, por Decisão Judicial Transitada em Julgado, o Sd Refm REGINALDO M. S., EB 021XXXX124-7, vinculado à SVP 2 (Cmdo 2ª RM), com os proventos integrais calculados com base no soldo de Soldado Engajado, tudo de acordo com o Parecer de Força Executória nº 00026/2025/COREMNG/PRU3R/PGU/AGU, de 15 FEV 25, da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região. General de Divisão ALEXANDRE DE ALMEIDA PORTO

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