Força Aérea é derrotada no tribunal: a reintegração de militar imposta pela justiça

Em uma decisão marcante proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, após uma batalha judicial de vários anos, o militar temporário M. E. da Silva obteve o direito à reforma e reintegração com proventos integrais. Na longa disputa judicial a AGU representava a Aeronáutica. A relevante decisão reconhece a incapacidade definitiva, decorrente de transtornos mentais diagnosticados ainda durante o período de serviço militar.
Os Fatos que marcaram o caso do militar reintegrado
Segundo relatou o patrono, Dr. Pedro Rocha, M. foi incorporado ao serviço ativo da Aeronáutica ainda em 2018, considerado completamente apto para atividades militares. Contudo, durante o serviço ativo, foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0), transtorno que culminou em incapacidade total para qualquer atividade laborativa, militar ou civil. Apesar do laudo pericial indicar uma ausência de nexo causal entre a doença e o serviço militar, a legislação vigente, segundo enfatizado pelo advogado que o representou, garante a reforma nesses casos, quando a doença mental se manifesta durante o período de serviço.

A Decisão judicial
A sentença de primeira instância, que foi recentemente confirmada pelo tribunal em grau de recurso, determinou que M. fosse reintegrado com os seguintes direitos:
- Reforma com proventos integrais, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico ocupado na ativa.
- Manutenção do direito à assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, conforme previsto na Lei nº 6.880/80.
Além disso, questão extremamente importante, foi reconhecida a ilegalidade do licenciamento de M. enquanto apresentava incapacidade definitiva, ação completamente em desacordo com o Estatuto dos Militares e que alimenta esperança para ex-militares temporários e do Serviço Militar Inicial que têm demandas na justiça federal nesse sentido.
“Tendo em vista que o pedido do Autor refere-se à reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, merece acolhimento o pedido, para reconhecer o seu direito à reintegração e reformá-lo na graduação que possuía enquanto na ativa, com proventos integrais, na forma do art. 106, II, art. 108, VI e art. 111, II, todos os dispositivos do Estatuto dos Militares. Assim, deve ser declarado nulo o ato de licenciamento do autor, concedendo-se a reforma, sendo os proventos calculados com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía em atividade…”
Aspectos jurídicos sobre a reintegração do militar
A decisão baseou-se em dispositivos da Lei nº 6.880/80, que asseguram reforma aos militares considerados incapazes para o serviço ativo, mesmo na ausência de relação causal entre a doença e a atividade militar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o direito à reforma nos casos de incapacidade total, conforme o artigo 108, inciso V, da referida lei.
=
Com informações de Pedro Rocha – Advogado
Revista Sociedade Militar