Ordem do Mérito Militar: história, critérios, graus, símbolos e curiosidades da mais alta condecoração do Exército Brasileiro, criada em 1934 e entregue anualmente

Criada pelo Decreto nº 24.660, de 11 de julho de 1934, a Ordem do Mérito Militar (OMM) nasceu para “premiar militares do Exército que hajam prestado notáveis serviços ao País” e, depois, também integrantes da Marinha, Aeronáutica, forças auxiliares, civis e estrangeiros que contribuam de forma relevante para o Exército Brasileiro. O regulamento em vigor foi consolidado pelo Decreto nº 3.522/2000, que atualizou procedimentos e manteve a comenda como a distinção honorífica máxima da Força.
O Presidente da República exerce, ex officio, o cargo de Grão-Mestre da Ordem; o Comandante do Exército atua como Chanceler. Um Conselho formado por ministros e oficiais-generais avalia indicações, mantém o Livro de Registro e preserva o prestígio da comenda. A nomeação ou promoção ocorre por decreto presidencial, após parecer favorável do Conselho.
Graus e hierarquia
Grau | Sigla | Uso típico |
---|---|---|
Grã-Cruz | GCM | Chefes de Estado, ministros da Defesa, generais de Exército |
Grande-Oficial | GO | Oficiais-generais e autoridades civis de alto escalão |
Comendador | Com | Coronéis e personalidades civis de destaque |
Oficial | Of | Oficiais superiores, pesquisadores e gestores |
Cavaleiro / Dama | Cav | Praças, servidores e instituições parceiras |
A insígnia traz a Cruz de Avis esmaltada em branco com medalhão central verde-ouro inscrito “Mérito Militar”. A fita, verde-bandeira com filetes brancos, segue a tradição heráldica do Exército. Variam o tamanho da cruz, barreta e forma de uso (pescoço, peito ou banda) conforme o grau.
Desde 1960, a entrega ocorre, preferencialmente, em 19 de abril — Dia do Exército Brasileiro — durante formatura no Quartel-General em Brasília ou em Organizações Militares de todo o país. A solenidade inclui leitura da citação individual, imposição da insígnia e registro no Livro da Ordem.
Propostas podem ser apresentadas por membros do Conselho ou por oficiais-generais da ativa já pertencentes à Ordem. Para militares contam pontos como tempo de serviço, condecorações anteriores, liderança e atos de bravura; para civis ou estrangeiros, avaliam-se serviços de relevância estratégica ao Exército. Há promoção interna — o agraciado deve permanecer ao menos um ano no grau anterior, salvo feitos excepcionais.
A OMM ocupa o primeiro lugar entre as ordens de mérito específicas do Exército e só é superada, em precedência nacional, pela Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul (para estrangeiros) e pela Ordem de Rio Branco (Itamaraty). O uso segue normas rigorosas de uniformologia; fora do âmbito militar, costuma aparecer em eventos de Estado e cerimônias oficiais.
- A criação da Ordem coincidiu com o esforço de modernização das Forças Armadas na Era Vargas.
- Personalidades agraciadas incluem chefes de Estado estrangeiros, cientistas, instituições de ensino militar e até bandeiras de unidades históricas.
- A posse automática do grau de Grã-Cruz pelo Presidente da República simboliza a liderança civil sobre as Forças Armadas.
Regulamento e organização da Ordem
Base legal e fins
O Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, aprovou o Regulamento da Ordem do Mérito Militar (R-44), consolidando regras criadas desde o Decreto nº 24.660/1934. O documento reafirma que a comenda pode ser concedida a militares do Exército, de outras Forças, civis e instituições — inclusive post mortem — que tenham prestado serviços notáveis ou se destacado no exercício profissional.
Corpos e quadros
- Corpo de Graduados Efetivos – exclusivo para militares do Exército, subdividido em:
- Quadro Ordinário (efetivo limitado): militares da ativa.
- Quadro Suplementar (efetivo ilimitado): militares na inatividade.
- Corpo de Graduados Especiais – reúne todos os agraciados que não pertencem ao Exército (demais Forças, civis, estrangeiros).
- Organizações militares ou instituições civis agraciadas recebem a Insígnia de Bandeira e não integram nenhum dos corpos.
Administração e Conselho
A Ordem é administrada por um Conselho da Ordem com a seguinte composição:
Função | Membro |
---|---|
Grão-Mestre | Presidente da República |
Presidente Honorário | Ministro da Defesa |
Vice-Presidente Honorário | Ministro das Relações Exteriores |
Chanceler e Presidente Efetivo do Conselho | Comandante do Exército |
Membros natos | Chefe do Estado-Maior do Exército e Chefe do Departamento-Geral do Pessoal |
Membro designado | Um General do Alto Comando, indicado pelo Chanceler |
Secretário da Ordem | Secretário-Geral do Exército |
Admissões e promoções
As admissões e promoções são formalizadas por ato do Presidente da República ou, em casos específicos, por ato do Ministro da Defesa, sempre após parecer do Conselho. Para militares do Exército, o ingresso regular ocorre no grau de Cavaleiro; civis ou estrangeiros podem ser admitidos em qualquer grau correspondente à relevância dos serviços prestados. O Conselho também estabelece cotas anuais para propostas de admissão no Quadro Ordinário.
Sessões do Conselho
O Conselho realiza ao menos uma sessão ordinária por ano (data definida pelo Chanceler) para julgar propostas de admissão e promoção. Sessões extraordinárias podem ser convocadas para assuntos urgentes. As reuniões são confidenciais e exigem quórum mínimo de maioria simples dos membros.
Diplomas, condecorações e cerimônias
Após publicação oficial do ato de concessão, o Chanceler expede o diploma e a insígnia sem custo para o agraciado. A entrega solene aos brasileiros ocorre, preferencialmente, em 19 de abril – Dia do Exército Brasileiro, em cerimônias no Distrito Federal ou nas guarnições. Condecorações a estrangeiros seguem protocolo especial definido pelo Chanceler.
Exclusões e casos omissos
Graduados podem ser excluídos da Ordem por perda de nacionalidade, condenação por crimes graves ou atos contrários à honra militar. A exclusão exige voto unânime do Conselho e ato do Presidente da República ou do Ministro da Defesa. Questões não previstas no regulamento são resolvidas pelo Chanceler, sob diretrizes do Grão-Mestre.
A lista com todos os condecorados pode ser acessada pelo site do Exército aqui.
Critérios na íntegra para receber a mais alta condecoração do Exército, a medalha de Ordem do Mérito Militar
Fonte: SGEX
I – ser possuidor da Medalha Militar de Ouro ou Prata e da Medalha do Pacificador;
II – encontrar-se no comportamento excepcional, para praças;
III – distinguir-se no âmbito da Força, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional; e
IV – ter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviços de relevância, em qualquer domínio. (NR)
Art. 26. Para fins de caracterização do disposto no inciso III do art. 25, o Conselho deverá examinar o destaque do candidato:
I – pelo procedimento exemplar, como militar e como cidadão;
II – pelo devotamento à profissão e, especialmente, ao exercício de funções;
III – pelo remarcado relevo e rendimento que imprime às suas atividades; ou
IV- pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.
§ 1º O valor pessoal será apreciado sob os aspectos:
I – virtudes militares do candidato, atitudes e procedimentos nas vidas privada, pública e profissional;
II – competência profissional, relativa ao seu posto ou graduação; e
III – rendimento e qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado.
§ 2º O zelo profissional será observado no decurso da atividade funcional do candidato e manifestar-se-á no devotamento à profissão, assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme no cumprimento dos deveres militares e correção de atitudes em todas as circunstâncias. (NR)
Art. 27. Consideram-se serviços de relevância ao Exército ou à segurança nacional aqueles de que resultam benefícios reais e notórios para o prestígio ou a eficiência do primeiro ou para o aperfeiçoamento da segunda.
Art. 28. A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constituirá homenagem tributada aos que, por suas atitudes e obras, se tornem credores do reconhecimento do Exército, só sendo admitidos na Ordem aqueles que tenham prestado reais serviços ao Exército ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.
Art. 29. As condecorações da Ordem serão conferidas a militares brasileiros, estranhos ao Exército, ou a civis, quando pela benemerência dos seus serviços àquela instituição se imponham ao seu reconhecimento.
Art. 30. As organizações militares nacionais serão admitidas na Ordem quando se destaquem por sua tradição de ordem, disciplina e eficiência, ou por ações de inestimável valor em circunstâncias excepcionais.
Art. 31. Às organizações estrangeiras, excepcionalmente, serão conferidas as insígnias da Ordem, seja como homenagem especial do Exército, seja a título de retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam prestado.