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Exército é derrotado na justiça: força é intimada a reformar soldado com salário de sargento contando de 8 anos atrás

por Sociedade Militar 19/05/2025
Exército é derrotado na justiça: força é intimada a reformar soldado com salário de sargento contando de 8 anos atrás

Exército Brasileiro sofre dura derrota na justiça e é obrigado a reparar erro cometido há 8 anos, reformando um soldado com Soldo de 3º Sargento. A decisão judicial foi emitida pela Justiça Federal da União no Estado da Bahia.

A Portaria do Comando do Exército, numerada como 42 -SVP 6/CMDO 6ª RM, deixa claro que o soldado Tiago C.P.C., deve passar a receber salário calculado com base no soldo de terceiro sargento, que hoje é de R$ 3.997,00. A intimação judicial para o Exército menciona ainda que os cálculos devem ser feitos com contagem desde 2017.

A legislação militar deixa claro que em alguns casos um militar pode ser reformado com soldo equivalente a várias graduações acima. Nesse caso o soldado foi reformado com soldo equivalente a duas graduações acima.

Estatuto dos Militares: ” Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. …    c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes… “.

Portaria Oficial do Comando do Exército

O COMANDANTE DA 6ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Port. DGP/C Ex nº 458, de 10 AGO 23, e em cumprimento de ordem judicial referente ao processo nº 1012017-16.2019.4.01.3300 da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, resolve:

1. REFORMAR a contar de 30 NOV 17 em carater definitivo por decisão judicial – transitada em julgado, Sd (Prec/CP 96-2000529) TIAGO CARNEIRO PASTOR DE CARVALHO, na graduação de Soldado, com proventos da graduação de 3º Sargento de acordo com o inciso II-A do Art. 106, o inciso IV do Art. 108, Art. 109 e Art. 110 da Lei nº 6880/1980, com as alterações da Lei nº 13.954/2019.

2. CONCEDER a contar de 30 NOV 17, ao Sd Rcr (Prec/CP 96-2000529) TIAGO CARNEIRO PASTOR DE CARVALHO, o benefício da remuneração com base no soldo do Grau Hierárquico Imediato (RGHI).

3. REVOGAR a Portaria de Reforma por tutela antecipada nº 62-SVP 6-CMDO 6ª RM, de 12 JUL 23, do Sd Rcr (Prec/CP 96-2000529) TIAGO CARNEIRO PASTOR DE CARVALHO, publicada no DOU nº 135, de 18 JUL 23.

Robson Augusto – Revista Sociedade Militar