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Ex-militares têm decisão positiva no STJ: tempo de serviço nas Forças Armadas deve contar integralmente para o INSS

por Sociedade Militar 30/04/2025
Ex-militares têm decisão positiva no STJ: tempo de serviço nas Forças Armadas deve contar integralmente para o INSS

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 24 de abril de 2025, reafirmou o entendimento de que o tempo de serviço militar pode ser contado tanto como tempo de contribuição quanto para fins de carência na concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

“o período de tempo militar do autor não foi aproveitado para qualquer finalidade, nem nas forças armadas, nem no Regime Próprio de Previdência Social, devendo ser integralmente computado, não cabendo o seu afastamento por suposta utilização em outro regime.” Ministro Afrânio Vilela

O caso visava a concessão de aposentadoria

O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Especial nº 2204614, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O órgão previdenciário sustentava que o tempo de serviço militar obrigatório não deveria ser considerado para fins de carência, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por idade urbana. A decisão do STJ, se positiva, poderia passar a nortear avaliações de segurados que visassem se aposentar usando o tempo de serviço como militar.

O STJ, entretanto, manteve o entendimento anterior de que o tempo de serviço militar deve ser integralmente computado, desde que não tenha sido usado para aposentadoria no serviço público ou inatividade remunerada nas Forças Armadas.

O Que realmente diz a lei

O artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991 e o artigo 60, inciso IV, do Decreto 3.048/1999 determinam que o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, pode ser aproveitado no cálculo de tempo de contribuição ao INSS, desde que não tenha sido usado para outro benefício previdenciário.

O STJ reforçou que esse tempo também conta para fins de carência — ou seja, para o número mínimo de contribuições mensais exigidas para ter direito à aposentadoria. Esse ponto é fundamental, pois a carência para a aposentadoria por idade, por exemplo, exige 180 contribuições mensais.

Não precisa recolher contribuições para comprovação do Tempo de Serviço

A decisão também destaca que a simples apresentação de certificado de reservista ou certidão emitida pelas Forças Armadas é suficiente para comprovar o tempo de serviço militar, não sendo necessário recolhimento adicional de contribuições.

No caso julgado, o segurado comprovou seu tempo de serviço entre 06/03/1967 a 09/10/1980 junto ao Comando da Aeronáutica, o que foi aceito pelo Judiciário como período válido para a contagem da carência exigida.

O entendimento jurisprudencial está consolidado

O STJ ainda citou decisões anteriores de outros tribunais que seguem a mesma linha, como a Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com isso, consolida-se a interpretação de que o tempo de serviço militar é tempo válido e legítimo para efeitos de aposentadoria no INSS.

A decisão representa uma vitória para milhares de segurados que prestaram serviço militar e agora buscam se aposentar pelo INSS. Esse tempo deve ser computado, inclusive para atingir a carência necessária, desde que não tenha sido usado em outro regime previdenciário.

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