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Ex-oficiais da Força Aérea se submetem à regra da ANAC: liberação da licença para pilotar aeronaves comerciais não é instantânea ou garantida

por Sociedade Militar Publicado em 19/12/2024
Ex-oficiais da Força Aérea se submetem à regra da ANAC: liberação da licença para pilotar aeronaves comerciais não é instantânea ou garantida

O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) permite atualmente que militares da ativa e da reserva remunerada obtenham a licença de piloto comercial. De acordo com a regulamentação, a concessão da licença deve levar em conta o número total de horas de voo acumuladas pelo militar ou ex-militar, garantindo a adequação aos critérios exigidos para a certificação.

Se o militar está no serviço ativo ou pediu demissão nos últimos 12 meses, como tem ocorrido muito nos últimos anos, com os pedidos de baixa em massa feito por muitos oficiais da Aeronáutica, o processo de obtenção de licença para piloto comercial diante da ANAC é mais simples. Entretanto, se ele está fora das Forças Armadas Brasileiras há mais de um ano será necessário uma série de procedimentos que tornam a obtenção da licença um processo um pouco mais difícil.

Item 61.47 do RBAC / ANAC – sobre Concessão de licença para oficiais aviadores das Forças Armadas Brasileiras

(a) Generalidades: (1) aos oficiais aviadores da ativa ou da reserva das Forças Armadas Brasileiras pode ser concedida a licença de piloto, na graduação correspondente ao nível de experiência técnica do solicitante, CPA, bem como habilitações relativas a aeronaves, operação de voo por instrumentos e operação de instrutor de voo, de acordo com os requisitos constantes nesta seção; (Redação dada pela Resolução nº 475, de 07.06.2018)

(2) o requisito de experiência técnica necessário à concessão de determinada licença deve ser considerado pelo número total de horas de voo do solicitante, considerando os mínimos requeridos neste Regulamento;

(3) as habilitações devem ser concedidas em conformidade com os registros militares do solicitante para as aeronaves ou tipos de operação em que tenha sido habilitado como piloto em comando e que tenham correspondência no âmbito da aviação civil. Tais habilitações serão concedidas se cumpridas as disposições contidas nos parágrafos (b) ou (c) desta seção; caso contrário, serão concedidas com vigência seguindo a seção 61.19, tendo como base os registros militares do solicitante, a contar da data da emissão da publicação em boletins internos; (Redação dada pela Resolução nº 754, de 14.08.2024)

(4) o candidato a uma concessão por experiência militar de licença de piloto de linha aérea na categoria avião ou aeronave de sustentação por potência deve cumprir, adicionalmente, os requisitos para a concessão (seja por experiência militar ou pela via normal) da habilitação de voo por instrumentos correspondente;

(5) em todos os casos, exige-se que o solicitante seja titular do CMA válido e correspondente à licença e/ou habilitação solicitada, de acordo com os requisitos estabelecidos no RBAC 67; e

(6) para o candidato a uma concessão por experiência militar que pretenda operar uma aeronave civil brasileira fora da jurisdição do espaço aéreo brasileiro, deve cumprir com os requisitos previstos na seção 61.10 deste Regulamento.

(b) Pilotos em atividade de voo nos últimos 12 (doze) meses calendáricos: (Redação dada pela Resolução nº 705, de 09.02.2023)

(1) o oficial aviador das Forças Armadas Brasileiras, na ativa ou reserva, que tenha estado em atividade de voo nos últimos 12 (doze) meses antes de sua solicitação, deve cumprir o seguinte:

(i) apresentar evidência de sua condição de piloto militar, assim como registros de horas de voo devidamente classificadas conforme as exigências de experiência aeronáutica da licença e/ou habilitação aplicável, que inclua detalhes de aeronaves envolvidas, e emitida por meio de documento oficial da força armada pertinente; e

(ii) apresentar evidências de cumprimento, com aproveitamento, de um programa de instrução teórica e prática da aeronave ou operação para a qual se requer a habilitação, que não exceda 12 (doze) meses; e

(A) Fica dispensado da realização do curso de instrução mencionado no parágrafo anterior o oficial aviador das Forças Armadas Brasileiras candidato ao CPA. (Incluído pela Resolução nº 475, de 07.06.2018)

(2) [Reservado] (Redação dada pela Resolução nº 705, de 09.02.2023

O piloto fora de serviço a mais de um ano

(c) Piloto fora de atividade de voo nos últimos 12 (doze) meses:  (1) o oficial aviador das Forças Armadas Brasileiras, na ativa ou reserva, que não tenha estado em atividade de voo nos últimos 12 (doze) meses antes de sua solicitação, deve cumprir o seguinte:

(i) apresentar evidência de sua condição de ex-piloto militar, assim como registros de horas de voo devidamente classificadas conforme as exigências de experiência aeronáutica da licença e/ou habilitação aplicável, que inclua detalhes de aeronaves envolvidas, e emitida em documento oficial da força armada pertinente; e

(ii) apresentar evidências de cumprimento, com aproveitamento, de um curso de instrução teórico-prático com instrutor devidamente habilitado ou em um CIAC certificado pela ANAC;

(A) Fica dispensado da realização do curso de instrução mencionado no parágrafo anterior o oficial aviador das Forças Armadas Brasileiras candidato ao CPA.

(2) deve ser aprovado em exame(s) teórico(s) pertinente(s) à(s) habilitação(ões) requeridas; e

(3) deve ser aprovado em exame(s) de proficiência pertinente(s) à(s) habilitação(ões) requeridas.

(Redação dada pela Resolução nº 475, de 07.06.2018)

(d) As habilitações constantes de licenças emitidas nos termos desta seção devem observar o prazo de vigência em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos neste Regulamento ou, como alternativa, a partir do cumprimento do requisito estabelecido no parágrafo (b)(1)(ii) desta seção. (Redação dada pela Resolução nº 705, de 09.02.2023)

Robson Augusto – Revista Sociedade Militar

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