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Perda de posto e patente do oficial das Forças Armadas; Entenda esses 3 artigos da lei do Estatuto dos Militares e não corra o risco

por Jefferson S Publicado em 21/05/2024
Perda de posto e patente do oficial das Forças Armadas; Entenda esses 3 artigos da lei do Estatuto dos Militares e não corra o risco

A legislação brasileira estabelece critérios rigorosos para a manutenção do posto e patente dos oficiais das Forças Armadas. O Estatuto dos Militares é claro quanto às condições que podem levar à perda dessas honrarias.

Compreender esses artigos é fundamental para evitar surpresas desagradáveis e garantir o cumprimento das normas militares.

A seguir, detalhamos os artigos 118, 119 e 120 do Estatuto dos Militares, que explicam as circunstâncias em que um oficial pode ser declarado indigno do oficialato, demitido e perder seu posto e patente.

Da Perda do Posto e da Patente

Art. 118. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que for submetido.

Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas.

Art. 119. O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação militar prevista na legislação que trata do serviço militar.

Art. 120. Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:

I – for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;

II – for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;

III – incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e

IV – houver perdido a nacionalidade brasileira.

Jefferson S

Jefferson S

Ex-militar das Forças Armadas com experiência em Gestão do Conhecimento e Inteligência Competitiva (Sebrae-RJ) e certificado como especialista de investimentos pela ANCORD, tendo atuado nos maiores escritórios da XP investimentos. Analiso e produzo conteúdos para a internet desde 2025, meu primeiro blog foi o "bizu de militar", onde passava dicas para os recrutas no Exército. Atuo na Sociedade Militar trazendo análises e conteúdos relacionados a Geopolítica, Tecnologia militar, Industria de Defesa e Inteligência Artificial.